[Alteração] Alteração na Forma de Rateio da Taxa Siscomex para ser feita pelo valor CIF

Foi alterada a forma de se efetuar o rateio da taxa Siscomex em uma pré-DI, antes ela estava sendo feita pelo FOB e de acordo com publicações, o rateio deverá ser feito através do valor CIF.

A alteração foi feita com base no texto abaixo:

Como fazer o rateio da Taxa de Utilização do Siscomex
Alguns importadores faziam um rateio simples, dividindo o valor total da taxa pela quantidade de itens que foi importada, outros entendem que o rateio deve ser realizado utilizando-se o valor FOB das mercadorias. No entanto, o Fisco estadual entende que esses critérios estão errados e, dessa forma, pode autuar as empresas que assim procederem.
Para o Estado de São Paulo, o rateio deve ser feito pelo valor CIF das mercadorias. Esse entendimento pode ser encontrado na Resposta dada pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da Resposta à Consulta nº 574/11:
“7. O § 3º do artigo 3º da Lei 9.716/98 estabelece que: ‘aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação’. Nesse sentido, ressaltamos que o Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação, estabelece no artigo 2º, inciso II, como base de cálculo desse imposto, nos casos de alíquota ‘ad valorem’, o valor aduaneiro da mercadoria.
8. Segundo o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (i) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (ii) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (iii) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.
9. Ou seja, considerando que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que inclui, dentre outras, as despesas com transporte e seguro (valor CIF), é possível concluir que, para eventual rateio da Taxa do SISCOMEX, deverá ser considerado o valor CIF das mercadorias, pois a legislação determina a aplicação das normas relativas ao Imposto de Importação para a cobrança dessa taxa (item 7 da presente resposta).
10. Para fins de cobrança do ICMS, da mesma forma, o rateio da Taxa do SISCOMEX deve ser realizado utilizando-se o valor CIF das mercadorias, estando incorreto o entendimento consignado pela Consulente.”
Diante da total falta de previsão normativa na legislação de ICMS, a Consultoria Tributária paulista encontrou um critério para o rateio, qual seja, o valor CIF das mercadorias.
Vejamos como ficaria em um caso prático de uma Declaração de Importação com 5 adições.
Valor unitário CIF por adição (a):
1ª adição: R$ 7.000,00
2ª adição: R$ 13.000,00
3ª adição: R$ 6.000,00
4ª adição: R$ 14.000,00
5ª adição: R$ 10.000,00
Valor total CIF da DI (b): R$ 50.000,00
Total da Taxa Siscomex (c): R$ 314,80. Sendo: R$ 185,00 por DI, até a 2ª adição – R$ 29,50 e da 3ª à 5ª – R$ 23,60.
Rateio da Taxa Siscomex por adição: (a/b x c)
1ª adição: 7.000/50.000 x 314,80 = R$ 44,07
2ª adição: 13.000/50.000 x 314,80 = R$ 81,85
3ª adição: 6.000/50.000 x 314,80 = R$ 37,78
4ª adição: 14.000/50.000 x 314,80 = R$ 88,14
5ª adição: 10.000/50.000 x 314,80 = R$ 62,96
Esse entendimento tem sido adotado pela maioria das Secretarias da Fazenda dos Estados para fins de cálculo do ICMS e emissão da correspondente Nota Fiscal de entrada.
Caso os contribuintes estejam utilizando um critério diferente para o respectivo rateio, nossa recomendação é que formule uma Consulta Tributária junto à Fazenda Estadual respectiva, para que se defina qual o critério de rateio que deve ser usado, e para os contribuintes que realizem suas operações segundo as regras do Estado de São Paulo, caso não estejam adotando o critério acima, recomenda-se a correção espontânea do cálculo e a condução de uma denúncia espontânea, evitando assim eventuais penalidades.

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